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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017727-47.2017.5.16.0020

Fase de cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Executado, em razão do óbice do artigo 896, §2º, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. Nesse contexto, constatada a ausência de insurgência específica e direta contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Por fim, registre-se que, embora haja determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.232 do STF, tal providência não interfere na solução da presente controvérsia, pois o reconhecimento do óbice processual, conforme registrado na decisão agravada, impede o exame da matéria de fundo, prejudicando, inclusive, a análise da eventual subsunção do caso ao referido Tema. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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