STJAgRg no REsp 2.255.542
Tráfico de drogas: ausência de apreensão de drogas
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Ausência de apreensão de drogas
- Materialidade delitiva não comprovada
- Fixação de danos morais coletivos
- Não realizada instrução específica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO REALIZADA INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. "Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade" (AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
3. Esta Corte Superior entende que "a fixação de danos morais coletivos demanda instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A ausência de instrução probatória específica inviabiliza a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos" (AgRg no REsp n. 2.210.857/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.