TSTAIRR 2568-93.2013.5.03.0011
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Cálculos
- Dedução de valores anteriormente pagos
- Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória
- Intimada, a exequente restituiu o valor "
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DEDUÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE PAGOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A executada sustenta a existência de erro material nos cálculos homologados, alegando que não foi considerada a dedução de valores recebidos pela exequente. Todavia, ao examinar a matéria, o Tribunal Regional explicou que a responsabilidade solidária do Banco Itaú foi afastada, sendo que referido Banco requereu " e foi deferida a restituição dos depósitos recursais (id's 65288b9 e 9d8d24b); ocorre que o valor foi transferido para a exequente e não para banco réu (id's. 5889fb8 e d4d4f4f); intimada, a exequente restituiu o valor ". Assim, o Regional entendeu que a quantia que a executada pretende deduzir do montante a ser pago para a exequente não compõe o cálculo, tendo em vista que a reclamante não recebeu efetivamente a referida quantia. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame dos fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Bancários; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização