TSTAg-AIRR 0000621-66.2019.5.17.0152
Citação válida: a controvérsia diz respeito à validade da citação, efetivada por via postal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Citação válida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 16 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo executado contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à validade da citação, efetivada por via postal. 3. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, na Justiça do Trabalho, a citação deve ser feita por via postal, prevalecendo a regra geral da impessoalidade da citação no Direito do Trabalho, em observância dos princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade das formas. Desse modo, considera-se suficiente a entrega da notificação no endereço da parte ré, sendo ônus do destinatário a prova quanto ao não recebimento, consoante os termos da Súmula n. 16 do TST. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o autor foi devidamente citado para integrar o polo passivo da demanda. Para tanto, registrou que “o endereço que consta na notificação encaminhada ao agravante em 21/05/2024 é o que consta na "Segunda Alteração Contratual" da empresa executada (...), averbada na Junta Comercial do ES em 11/04/2016, não se tendo notícia posterior nos autos de nova alteração com atualização de endereço do executado. Caberia ao agravante manter atualizado seu cadastro junto à Junta Comercial, devendo ser considerada válida a citação enviada para o endereço ali constante”. 5. Portanto, a Corte de origem registra elementos que justificam e reforçam a manutenção da presunção prevista na Súmula n. 16 do TST, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que considerou válida a citação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator