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Jurisprudências

STJAgRg no RE nos EDcl no AREsp 2.233.011

Exame de normas infraconstitucionais: ausência de repercussão geral

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Exame de normas infraconstitucionais
  • Ausência de repercussão geral
  • Circunstâncias atenuantes genéricas
  • Redução da pena aquém do mínimo legal
  • Impossibilidade
  • Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da suprema corte

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158 DO STF. SEGUIMENTO NEGADO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob alegação de ofensa ao princípio da legalidade e à individualização da pena, com base em normas infraconstitucionais, atraindo a aplicação dos Temas 660 e 158 do STF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ofensa ao princípio da legalidade e à individualização da pena, ao aplicar automaticamente a Súmula 231 do STJ, representa violação direta à Constituição Federal ou se depende de análise de normas infraconstitucionais, configurando ofensa reflexa. 2.2. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes genéricas, conforme o entendimento do Tema 158 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF já definiu que a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da legalidade, quando dependente de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa, sem repercussão geral (Tema 660). 3.2. A jurisprudência do STF, no Tema 158, estabelece que circunstâncias atenuantes genéricas não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3.3 O acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos vinculantes firmados pela Suprema Corte, não havendo violação direta à Constituição.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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