TSTAg-AIRR 580-28.2014.5.06.0008
Fase de cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão
- Ausência de indicação no recurso de revista
- Cotejo analítico inexistente
- Inviável, pois, a análise da preliminar suscitada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE. ARTIGO 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No recurso de revista, a parte não indica qual teria sido a omissão do Tribunal Regional, limitando-se a transcrever, ao longo de mais de dez laudas e sem qualquer cotejo analítico, trechos dos embargos declaratórios e da decisão embargada. E m razão da deficiência técnica detectada (artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT), não se viabiliza a cognição extraordinária reclamada a esta Corte Superior. Inviável, pois, a análise da preliminar suscitada. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional afirmou que os cálculos de liquidação homologados estão em plena conformidade com o título executivo. Registrou que " as comissões/prêmios remuneram as horas de efetivo labor, de modo que para o cálculo do salário-hora basta que se aplique o divisor definido na Súmula nº 340 do C. TST, não havendo que se falar ainda em inclusão do repouso semanal remunerado na base de cálculo, sob pena de bis in idem. Isso porque o título executivo (sentença de Id. f8e5393) deferiu a repercussão das horas extras sobre o repouso remunerado e não o contrário" . Nesse contexto, houve apenas interpretação do título executivo, não sendo possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.