STJAgRg no REsp 2.243.768
Estelionato: trancamento da ação penal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estelionato
- Trancamento da ação penal
- Descabimento
- Representação da vítima
- Fato ocorrido antes da lei n. 13.964/2019
- Registro de boletim de ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 13.964/2019. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. A Corte estadual considerou preenchida a condição de procedibilidade prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal, porquanto a representação prescinde de formalidades e o representante da vítima noticiou a ocorrência do delito pouco mais de um mês após o crime. Ainda, ressaltou que a parte trouxe a tese de decadência apenas nos embargos de declaração da apelação.
3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstância judicial desfavorável justificam, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a aplicação do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.