TSTAg-AIRR 142300-31.2009.5.04.0002
Empresa brasileira de correios e telégrafos: ect, interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Ect, interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Compensação
- Coisa julgada
- Preclusão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. O Tribunal Regional concluiu que a questão da compensação das progressões por antiguidade referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006 já havia sido analisada em acórdão proferido anteriormente. 2. De fato, o Tribunal Regional já havia examinado a controvérsia, no acórdão proferido às fls. 836/854, relacionado aos primeiros agravos de petição interpostos. 3. Na ocasião, os exequentes alegaram que o perito compensou promoções de mérito (concedidas por força dos acordos coletivos de trabalho dos anos 2004/2005 e 2005/2006) com promoções de antiguidade, prejudicando a apuração de promoções por antiguidade a cada três anos. 4. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão dos exequentes, considerando correta a forma de compensação constante dos cálculos homologados. 5. Já a executada, na ocasião, não interpôs agravo de petição contra os cálculos homologados, no que se refere à compensação, e seu recurso de revista interposto às fls. 861/866 estava relacionado a matéria distinta. 6. Somente após o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a parte interpôs novo agravo de petição, insurgindo-se contra os cálculos homologados no que se refere à compensação. 7. Verifica-se, portanto, que a análise da controvérsia está preclusa e que não se constata a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Coisa Julgada; Preclusão / Coisa Julgada