Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 100677-32.2019.5.01.0224

Intempestividade

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade
  • Multa de 40% do FGTS
  • Depósito / Diferença de Recolhimento
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Nulidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Interpostos os embargos de declaração quando já esgotado o prazo recursal, considerando a contagem em dobro para a Fazenda Pública e em dias úteis (art. 775 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), tem-se por intempestivo o recurso, não alcançando, assim, o conhecimento. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.

Indexação

Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.