TSTEDCiv-Ag-AIRR 100677-32.2019.5.01.0224
Intempestividade
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Multa de 40% do FGTS
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Nulidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Interpostos os embargos de declaração quando já esgotado o prazo recursal, considerando a contagem em dobro para a Fazenda Pública e em dias úteis (art. 775 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), tem-se por intempestivo o recurso, não alcançando, assim, o conhecimento. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Abrangência da Condenação; Fazenda Pública; Ônus da Prova