TSTRR 1001279-59.2020.5.02.0054
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Presunção relativa não elidida por prova em contrário
- Cartão de Ponto
Ementa
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas com base na média do período com registro. 2. A Súmula n° 338, I, desta Corte Superior prevê que é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . 3. Conclui-se, assim, que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer que a reclamada não apresentou a totalidade dos registros de ponto, concluiu que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que houve modificações nas condições de trabalho, com alteração dos horários realizados, em relação aos períodos em que não havia controle de frequência. 5. Desta feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Precedentes da SDI-1/TST e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na petição inicial, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Inverte-se ônus da sucumbência. Honorários a cargo da reclamada.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto