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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 189600-85.2009.5.09.0022

Deserção do recurso ordinário do primeiro e oitavo reclamados

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário do primeiro e oitavo reclamados
  • Ausência de omissão, contradição e obscuridade
  • Prestar esclarecimentos
  • Prescrição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO E OITAVO RECLAMADOS. FÉRIAS EM DOBRO DEFERIDAS NO ACÓRDÃO REGIONAL, POSSIBILITANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA PELOS RECLAMADOS, RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso, convém esclarecer ao autor, ora embargante, a distinção entre a ausência de análise dos temas trazidos no recurso ordinário do primeiro reclamado (Terminais Portuários da Ponta do Felix S/A) e oitavo reclamado (OGMO de Antonina) e a análise dos recursos ordinários dos demais reclamados e do reclamante pelo acórdão regional, os quais foram objeto de recurso de revista pelos reclamados. Saliente-se, inclusive, que a condenação (solidária) dos reclamados ao pagamento das férias em dobro a partir de 2008 ocorreu em face do provimento do recurso ordinário do reclamante. Logo, efetivamente cabia aos reclamados o direito de interpor recurso de revista contra tal condenação surgida no acórdão regional. Ademais, os recorrentes, na revista, realizaram a contento o depósito recursal e o recolhimento das custas. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Indexação

Prescrição

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