TSTEDCiv-Ag-AIRR 1764-26.2017.5.06.0101
Fase de execução: redirecionamento da execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
- Benefício de ordem
- Não reconhecimento
- Vício inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consignou-se expressamente no acórdão embargado a delimitação do tema suscitado na peça recursal, que se restringiu ao tema " REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO –DEVEDOR SUBSIDIÁRIO –BENEFÍCIO DE ORDEM ", o qual foi suficientemente apreciado e decidido. Outrossim, a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Transcendência