TSTAg-RRAg 0000123-90.2022.5.12.0026
Horas extras: banco de horas
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Banco de horas
- Intervalo intrajornada
- Comissões
- Cancelamento
- Vendas a prazo
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. COMISSÕES. CANCELAMENTO. 4. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. No caso, quanto aos temas “1. horas extras - banco de horas”; “2. intervalo intrajornada”; “3. Comissões - cancelamento de vendas”; e “4. Comissões - vendas a prazo - juros e encargos financeiros”, constata-se que, nas razões do agravo interno, a ré não diligenciou no sentido de impugnar de forma direta e específica os óbices erigidos, mais precisamente a incidência da Súmula n. 126 do TST e a inobservância do pressuposto específico de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Não socorre à parte a alegação de que teria observado todos os pressupostos do recurso de revista porquanto, nesse caso, o argumento revela-se genérico e insuficiente à impugnação direta dos fundamentos adotados. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que não se conhece, nos temas. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, das razões do recurso de revista, verifica-se que, no tópico recursal voltado à defesa da tese quanto à validade da dispensa por justa causa, às fls. 3.642-3.645, a ré realizou a transcrição quase integral do capítulo do acórdão regional que examinou a matéria, sendo que o único destaque efetuado (em grifo amarelo) refere-se ao registro dos termos do voto vencido, ou seja, da tese que lhe foi favorável, olvidando-se por completo da obrigação legal de transcrever os trechos da fundamentação que contém as teses específicas que deveria combater. 2. Conforme a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, ou com destaques em toda a sua extensão, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo a que se nega provimento, no particular. PRÊMIOS. REFLEXOS SOBRE DSR’S. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA PELA PRÓPRIA RÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 457, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os prêmios pagos habitualmente pela ré, sob as circunstâncias registradas no acórdão regional, ensejam reflexos em descanso semanal remunerado. 2. Não se desconhece aqui o fato de que, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o art. 457, § 2º, da CLT, fixou a natureza indenizatória dos prêmios ao estabelecer que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de (...) prêmios (...) não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. 3. Todavia, o presente caso possui distinção relevante na medida em que o acórdão regional registra, não apenas o pagamento habitual, mas também que “em alguns meses a ré considerou a natureza salarial dos prêmios para fins de pagamento de gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS, mas não o fez quanto ao DSR como se verifica do demonstrativo de pagamento”. 4. Portanto, à luz do quadro fático assentado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária (Súmula n. 126 do TST), que é cristalino no sentido de que a própria ré reconhecia a natureza salarial da parcela, não é possível afastar a incidência dos reflexos sobre os descansos semanais remunerados. Ilesos os dispositivos indicados, bem como inespecíficos os arestos colacionados à divergência (Súmula n. 296, I, do TST). 5. A incidência dos referidos óbices processuais inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação da ré deve ser limitada pelos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. 5. Em tal contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da autora para afastar a limitação imposta pelas instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator