TSTAg-AIRR 0100563-16.2021.5.01.0227
Rito sumaríssimo: justa causa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Ausência de comprovação de falta grave
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Diferenças de FGTS
- Em relação ao tema “JUSTA CAUSA
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte reclamada, ora agravante, não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE”, o Tribunal entendeu que a empresa não provou a falta grave atribuída à autora. Registrou que as provas, inclusive o vídeo, mostraram agressões mútuas entre as duas empregadas, sem demonstração de que a reclamante tenha iniciado ou cometido agressões de forma exclusiva. 3. Em relação ao tema “MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT”, o TRT concluiu que, uma vez afastada em juízo a justa causa e reconhecida a dispensa como imotivada, restou configurado o atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas, razão pela qual a penalidade é exigível. Tal entendimento alinha-se integralmente ao que fixou o TST no IRR nº 71, segundo o qual a reversão judicial da justa causa gera o dever de pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois somente com o afastamento da falta grave se define a modalidade correta da rescisão e, portanto, o montante efetivamente devido. 4. Em relação ao tema “DIFERENÇAS DE FGTS”, o TRT decidiu que a reclamada não comprovou o adimplemento integral dos depósitos fundiários, diante da ausência de documentação idônea que demonstrasse a regularidade dos recolhimentos. Embora a empresa alegasse que competia à autora apresentar o extrato analítico e provar as diferenças, o Tribunal assentou que o ônus de comprovar a efetiva realização dos depósitos recai sobre o empregador, conforme a distribuição dinâmica do art. 373 do CPC. A conclusão regional está em conformidade com o entendimento firmado pelo TST no IRR nº 273, segundo o qual cabe ao empregador demonstrar, por documentação hábil, a correção dos recolhimentos fundiários. 5. Por fim, em relação ao tema “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA”, o TRT decidiu que a ação foi ajuizada em 30/07/2019, de modo que incide integralmente o regime do art. 791-A da CLT, conforme a IN 41/2018 do TST. A decisão regional está em plena conformidade com o IRR nº 3 do TST, especialmente com a tese nº 7, segundo a qual os honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT somente se aplicam às ações propostas após 11/11/2017, exatamente como reconhecido no caso concreto. 6. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator