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Jurisprudências

TSTRRAg 722-17.2021.5.12.0009

I  agravo de instrumento: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • I  agravo de instrumento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Questões jurídicas
  • Multa por oposição de embargos de declaração com intuito protelatório
  • Poder discricionário
  • II  recurso de revista

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES JURÍDICAS. As questões a respeito das quais a parte alega haver omissão revelam natureza jurídica e, portanto, não viabilizam a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação de penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, porquanto matéria interpretativa, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, insuscetível de revisão nesta fase recursal extraordinária, ressalvada a hipótese de comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA. PROTESTO JUDICIAL PROPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DE DECISÓRIO. ATO QUE SE EXAURE COM A NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 1.O acórdão regional, registrando a aplicação de protesto interruptivo de prescrição no processo do trabalho, assentou que, "considerando a não contenciosidade e a unilateralidade dessa manifestação preventiva, está exaurida a função jurisdicional quando deferido o protesto e notificada a parte requerida, situação em análise, não cabendo interposição de nenhum recurso". 2.Não há lide em demanda cautelar de protesto interruptivo de prescrição  cuja aplicação se admite no processo do trabalho, mesmo após o advento da Lei n. 13.467/2017 -, uma vez que seu único objetivo é notificar a parte requerida sobre determinada situação. 3.Tendo em vista que, nesse caso, a natureza da jurisdição é voluntária, sua finalidade é alcançada com a intimação da parte requerida (art. 729 do CPC). Quanto aos efeitos interruptivos da prescrição, a fixação do marco prescricional, a pronúncia de prescrição total ou parcial, bienal ou quinquenal, são questões a respeito das quais a discussão se dará na demanda principal. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Suspensão / Interrupção; Multa por ED Protelatórios

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