TSTAg-ROT 10102-78.2013.5.01.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 1973
Relator(a): Liana Chaib
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC de 1973
- Isonomia salarial
- Empregado brasileiro
- Paradigma estrangeiro
- Mão de obra arregimentada no exterior
- Vantagens ofertadas pelo empregador
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADO BRASILEIRO. PARADIGMA ESTRANGEIRO. MÃO DE OBRA ARREGIMENTADA NO EXTERIOR. VANTAGENS OFERTADAS PELO EMPREGADOR. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE FIXA A IDENTIDADE DO NÚCLEO SALARIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 358 DA CLT NÃO CONFIGURADA. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. No tocante à alegação de violação ao art. 358 da CLT que estabelece a isonomia entre empregado brasileiro e estrangeiro vedando distinção salarial diante do exercício de funções análogas, o acórdão rescindendo consignou que " o próprio reclamante afirma que não existiam diferenças em relação ao núcleo do salário. As diferenças eram decorrentes da contratação no exterior. Existe nos autos prova apresentada pelo assistente técnico indicado pelo autor e confirmado pelo depoimento de fls. 1320 (testemunha apresentada também pelo autor) de que todos os modelos foram contratados no exterior, o que afasta a ocorrência de igualdade fática e jurídica entre o reclamante e os paradigmas por ele apontados " . Portanto, o óbice à pretendida isonomia não se enquadra nas hipóteses do art. 358 da CLT, mas na circunstância fática delineada na decisão rescindenda no sentido que o réu, para arregimentar a mão de obra estrangeira, ofertou vantagens salariais outras, além do "núcleo salarial", que era o mesmo para brasileiro e estrangeiro. Assim, o tratamento salarial diferenciado decorreu de situações fáticas diversas entre o autor e o paradigma apresentado, não configurando ofensa ao art. 358 da CLT. Agravo desprovido. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 461, 840, § 1º, da CLT e 128 e 460 do CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO . Extrai-se da decisão rescindenda que eventual direito decorrente da equiparação salarial esbarrou na prescrição quinquenal decretada, não havendo pronunciamento acerca das temáticas objeto dos arts. 461, 840, § 1º, da CLT e 128 e 460 do CPC/1973. Dessa forma, o pleito desconstitutivo esbarra no óbice da Súmula n º 298, I, do TST. Convém enfatizar que a simples identificação do dispositivo legal no título do tópico a ser examinado não caracteriza o pronunciamento explícito exigido no verbete sumular. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, INCISOS VI E XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como consignado na decisão rescindenda, a pretensão de equiparação salarial abrange o período de julho/1982 a setembro/1986 e, " estando prescritas as verbas anteriores a 05.08.88, não há como sequer examinar se, à época, estavam presentes os requisitos para a equiparação pleiteada ". No caso, a ação matriz foi ajuizada em 1993, e como acertadamente decidiu o Colegiado Regional, a pretensão encontra-se alcançada pelo instituto da prescrição. Nesse contexto, sob a ótica da violação ao princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI), a pretensão esbarra no óbice da Súmula nº 298, I, do TST e no tocante à afronta ao inciso XXIX do mesmo dispositivo constitucional, não se viabiliza o pleito porquanto respeitado o prazo prescricional. Agravo desprovido. DESVIO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 444 E 769 DA CLT E 334, II, E 359 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 298, I, E 410 DO TST. O acórdão rescindendo indeferiu o pedido de diferenças salariais por desvio funcional arrimado no fato de que o agravante não se desonerou do seu encargo probatório e, quanto à não apresentação de documentos, o Colegiado reconheceu a preclusão diante da inércia da parte. Firmadas essas premissas, não se vislumbra violação aos artigos referidos, sobretudo por ausência de pronunciamento específico sobre as temáticas disciplinadas nos arts. 334 e 359 do CPC/1973 e 444 e 769 da CLT. Além disso, indeferimento do pleito de diferenças salariais por desvio funcional decorreu da distinção entre as áreas de atuação do recorrente e do paradigma, premissa fática firmada no acórdão rescindendo e que não pode ser revolvida em razão do óbice da Súmula nº 410 do TST. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º DA LINDB, 5º, XXXVI, 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO E 62, B, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Como consignado na decisão agravada, o Colegiado Regional fixou as premissas fáticas de que o recorrente exercia cargo de diretor, tendo sob sua responsabilidade inúmeras agências do banco e diversos subordinados. Também concluiu pela ausência de controle de jornada, motivo que respaldou seu enquadramento no art. 62, b, da CLT. O acórdão rescindendo não se pronunciou sobre o poder de representação, conforme interpretação restritiva da antiga redação do art. 62, b, da CLT, centrando sua fundamentação na prova acerca do exercício de cargo de gestão, com padrão remuneratório elevado. Do exposto, o pleito desconstitutivo esbarra no óbice da Súmula nº 410 do TST, de sorte que não se vislumbra a afronta aos arts. 7º, XIII, da CF e 62, b, da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Gratificação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Negativa de Prestação Jurisdicional