TSTAg-RRAg 718-04.2022.5.12.0022
Preparo do recurso ordinário do demandado: comprovante de pagamento em nome de terceiro
- Direito do Trabalho
- Preparo do recurso ordinário do demandado
- Comprovante de pagamento em nome de terceiro
- Além de outros elementos que vinculam as guias ao processo
- Julgados no mesmo sentido
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIRO. GRU E GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL QUE CONTÊM ELEMENTOS IDENTIFICADORES QUE AS RELACIONAM AO PROCESSO . Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 41 da Tabela de IRR: "É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?" Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência, dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamado para afastar a deserção pronunciada e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prosseguisse no exame do seu ordinário. O TRT entendeu pela deserção do recurso ordinário do reclamado, sob o fundamento de que " o preparo deve ser realizado pela parte recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide". Ocorre que, da análise dos autos se constata que o juízo está garantido. Com efeito, as custas foram pagas por terceiro (SARATT & ASSOC ADVOGADOS), mas em nome da parte recorrente. Foi registrado que a GRU foi corretamente emitida, constando, entre outros dados, os nomes das partes, com os respectivos CPF/CNPJ e número do processo; que na guia de depósito recursal é possível identificar o número do código de barras, o valor, os quais coincidem com os dados registrados na GRU; além de outros elementos que vinculam as guias ao processo. Ressalta-se que a simples constatação de que o pagamento foi realizado por terceiro em nome da parte não altera o fato de que o juízo está garantido. A propósito, o art. 304, parágrafo único, do Código Civil, mencionado aqui por analogia, autoriza o pagamento de dívida inclusive por terceiro não interessado, se este o fizer em nome e à conta do devedor. Julgados no mesmo sentido. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.