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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.101.020

Descontos bancários indevidos: dano moral in RE ipsa afastado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem ao afastamento de óbices sumulares sem vício identificável.

2. A fraude bancária ou descontos indevidos, sem circunstâncias agravantes que atinjam atributos da personalidade ou importem restrição de crédito, não configuram dano moral in re ipsa, aplicando-se a Súmula 83/STJ.

3. A revaloração dos honorários sucumbenciais, inclusive quanto à base de cálculo, critérios legais e irrisoriedade, demanda revolvimento fático-probatório, sendo vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ressalvadas hipóteses de valores manifestamente ínfimos ou exorbitantes. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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