TSTAg-AIRR 0011814-71.2022.5.15.0106
Não impugnação da decisão firmada no óbice da súmula nº 218
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Não impugnação da decisão firmada no óbice da súmula nº 218
Ementa
AGRAVO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 218. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece, e, ante sua manifesta inadmissibilidade, aplicar a multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, e, ante sua manifesta inadmissibilidade, aplicar a multa de 1%, nos termos do § 4º do artigo 1.021 do CPC. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator