TSTAg-AIRR 1000912-21.2022.5.02.0036
Jornada de trabalho: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Decisão regional em sintonia com a súmula 338 do TST
- Indenização por danos morais
- Indenização por Dano Moral
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 338 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, ainda que superado o óbice aplicado na decisão monocrática agravada (não cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º- A, I, da CLT), constata-se que o recurso não logra processamento por fundamento diverso. Em relação ao tema "horas extras", verifica-se que, nos termos em que proferida, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula 338 do TST. Quanto ao tema "indenização por danos morais" por assédio moral, observa-se que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Regional concluiu que a empresa adotou as medidas cabíveis para amenizar o esforço durante a rotina de trabalho da reclamante, e reputou " não provado o assédio moral alegado". No particular, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reintegração / Readmissão ou Indenização