TSTEDCiv-RR 0020521-04.2024.5.04.0352
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de experiência
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
- Contradição inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. TEMAS 55 E 163 DA TABELA DE IRRR. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar a embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visa a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator