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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001044-69.2020.5.02.0385

Que preencheu os requisitos de admissibilidade dos recursos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistem: a) quanto aos temas “Justa Causa/Falta grave”, “Horas extras/Cargo de Confiança” e “Intervalo intrajornada”, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST; b) quanto aos temas “FGTS/Depósito/Diferença de recolhimento” e “Taxa assistencial”, pelos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte não tece argumentos para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, sequer identificando os temas objeto de insurgência, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que as matérias debatidas oferecem transcendência social e política; que preencheu os requisitos de admissibilidade dos recursos; que impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória; e que demonstrou as violações legais e constitucionais aplicáveis às matérias impugnadas. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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