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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020249-83.2022.5.04.0221

Equiparação salarial: inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que "as razões recursais não são aptas a reformar a sentença que entendeu devidas as diferenças salariais por equiparação". Ficou consignado na decisão regional que "a equiparação é devida pelo desempenho da função com a mesma perfeição técnica, sendo indiferente terem realizado as funções no mesmo setor, como ficou demonstrado pelos depoimentos e foi inclusive, destacado pelo magistrado na prolação da sentença". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EPI. NEUTRALIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, "verificado o contato habitual do autor com ‘Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono’, subitem ‘(...), óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins’, correto o enquadramento procedido no Anexo 13 da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, sendo impositiva a confirmação da condenação da reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau máximo". Ficou consignado, ainda, na decisão regional que, "quanto aos EPIs, em que pese a insurgência da ré, reputo que não foram fornecidos equipamentos eficazes a fim de elidir o efeito nocivo do agente insalubre, não estando o empregado devidamente protegido ". Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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