Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 1001388-40.2018.5.02.0023

Execução: grupo econômico

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Grupo econômico
  • Inclusão no polo passivo da lide
  • Matéria decidida no processo principal
  • Coisa julgada
  • Omissão e contradição não configuradas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim . 2. No caso, fora demonstrado que, segundo delimitação do TRT, os presentes embargos de terceiro, interpostos em 25/10/2018, tiveram por objetivo rediscutir questão já decidida e transitada em julgada em 26/7/2018, nos autos do processo primitivo (0031300- 51.2008.5.02.0023), referente à responsabilidade solidária da executada por força de integração em grupo econômico e consequente inclusão no polo passivo da lide. 3. Além disso, todas as questões ora suscitadas pela executada já foram examinadas por esta c. Turma nos acórdãos publicados em 14/11/2024 e em 11/4/2025, este último por força de embargos de declaração, conforme se demonstra no voto. 4. Ausentes a omissão e a contradição alegadas, não há justificativa para o acolhimento dos embargos de declaração . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.