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Jurisprudências

TSTAIRR 0020795-96.2022.5.04.0332

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho típico

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Acidente de trabalho típico
  • Indenizações por danos morais e estéticos
  • Alegação de culpa exclusiva ou concorrente da reclamante
  • Matéria probatória
  • Indenização por danos estéticos fixada em r$ 4.000,00

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA RECLAMANTE. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS FIXADA EM R$ 4.000,00. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista pela violação constitucional indicada. Indenização fixada em valor que não é exorbitante e, por isso, não admite revisão nesta instância extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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