TSTRR-Ag-RR 0001128-03.2021.5.09.0662
Fase de execução: horas extras intervalares
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Horas extras intervalares
- Quantitativo
- Título executivo preservado
- Ausência de violação à coisa julgada
- Base de cálculo das horas extras
Ementa
I - AGRAVO DOS EXEQUENTES. RECURSO INTERPOSTO EM CONJUNTO PELO SINDICATO E PELO SUBSTITUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS INTERVALARES. QUANTITATIVO. TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT negou provimento ao agravo de petição do exequente por constatar que os cálculos do perito estavam de acordo com o título executivo, o qual determinava a apuração de horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, que deve ser de 11h, segundo o art. 66 da CLT. Na hipótese, ficou demonstrado que, após o término da ativação do trabalhador ao atendimento prestado em regime de sobreaviso e o início da próxima jornada de trabalho, não houve supressão do tempo mínimo de descanso estipulado na norma. Nessa perspectiva, não se verifica a invocada violação ao título executivo. Por conseguinte, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à conclusão de que inexistia violação ao dispositivo constitucional invocado como violado. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTES. RECURSO INTERPOSTO EM CONJUNTO PELO SINDICATO E PELO SUBSTITUÍDO. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Discute-se a ocorrência de violação à coisa julgada por não ter sido incluído na base de cálculo das horas extras o adicional de periculosidade, parcela com natureza salarial, conforme estipulado no título executivo, sob o fundamento de preclusão. Aconselhável, pois, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXEQUENTES. RECURSO INTERPOSTO EM CONJUNTO PELO SINDICATO E PELO SUBSTITUÍDO. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. A parte exequente aduz ter impugnado os cálculos do perito sob a perspectiva de que, dentre outras parcelas, não foi integrado à base de cálculo das horas extras o adicional de periculosidade. Registra-se que não há discussão acerca da natureza jurídica da mencionada rubrica. O TRT considerou preclusa a indicação de supressão da parcela apenas por entender que, embora mencione em sua impugnação qual seria a base de cálculo das horas extras à luz do título executivo, teria restringido sua insurgência à ausência de inclusão das parcelas “adicional noturno” e “sobreaviso”, o que não se revela adequado na hipótese, se analisada de forma sistemática a impugnação apresentada pela parte, conforme se depreende de trecho reproduzido no próprio acórdão em que a parte faz expressa referência à parcela “adicional de periculosidade”. Por outro lado, não há preclusão para o julgador até o segundo grau de jurisdição quando se trata de observar a autoridade da coisa julgada (matéria passível de exame de ofício até a fase recursal no TRT). No caso dos autos, não há dúvida de que o comando executivo determina a inclusão de todas as verbas com natureza salarial na base de cálculo das horas extras, o que deve ser observado. Assim, tem-se que o acórdão do TRT incorreu em vulneração à coisa julgada substancial. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência em relação ao tema ¿HORAS EXTRAS INTERVALARES. QUANTITATIVO. TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA¿; II ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL"; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS COM NATUREZA SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA SUBSTANCIAL¿, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos da execução a fim de incluir na base de cálculo das horas extras a parcela adicional de periculosidade. Brasília, 29 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
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