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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010413-28.2024.5.03.0065

Fase de execução: redução equitativa da cláusula penal

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 90 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. ‎2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que, em decorrência da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em situações excepcionais – como no caso de atraso ínfimo no cumprimento de obrigação, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo judicial (cláusula penal), sem que isso configure ofensa à coisa julgada. 3. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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