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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.162.218

Homicídio qualificado: fração redutora pelo reconhecimento da tentativa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Fração redutora pelo reconhecimento da tentativa
  • Critério jurisprudencial
  • Percurso do iter criminis
  • Consumação próxima
  • Fração de 1/3

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAÇÃO REDUTORA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRITÉRIO JURISPRUDENCIAL. PERCURSO DO ITER CRIMINIS. CONSUMAÇÃO PRÓXIMA. FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na interpretação do art. 14, inciso II, do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a determinação do coeficiente redutor aplicável em virtude da figura da tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo delinquente, de modo a reduzir-se a fração na medida em que o resultado típico restou mais proximamente alcançado.

2. Na espécie, as instâncias ordinárias, com amparo na prova dos autos, em especial no laudo de exame de corpo de delito, ressaltaram que o acusado desferiu diversos golpes de faca nas regiões torácica e abdominal a vítima, aproximando-se em muito da consumação do resultado letal. Desse modo, rever tal o entendimento, a fim de se concluir de maneira distinta, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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