TSTRR 0000943-10.2023.5.20.0008
Rito sumaríssimo: nulidade não configurada por ausência de utilidade
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade não configurada por ausência de utilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCERNENTES À AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE ARQUIVADA, ANTES DA EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO TST NO SENTIDO DE QUE O ENTENDIMENTO PERFILHADO NA Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST somente é APLICADO se houver recolhimento insuficiente das custas, o que não ocorre nos presentes autos, EM QUE O RECLAMANTE DEIXOU DE RECOLHER CUSTAS RELATIVAS A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE ARQUIVADA. NULIDADE não CONFIGURADA POR AUSÊNCIA DE UTILIDADE. Discute-se a ocorrência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pelo fato de o Tribunal Regional permanecer omisso em adotar tese explícita acerca da necessidade de intimação do reclamante para o recolhimento das custas processuais concernentes à ação trabalhista anteriormente arquivada, antes da extinção do presente feito sem resolução de mérito. No caso, apesar de haver a omissão alegada, o TST possui entendimento pacífico no sentido de que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação das partes para a regularização do vício. Dessa forma, apesar de haver a omissão indicada, despicienda a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para analisar a questão, diante da ausência de utilidade prática da medida. Isso porque, no sistema de nulidade do processo do trabalho, previsto nos artigos 794 e seguintes da CLT, determina-se a utilidade do acolhimento da nulidade somente quando "resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, não se detecta violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator