TSTRR 0468000-29.2007.5.12.0051
Execução: penhora sobre salários ou benefícios recebidos pelos executados
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora sobre salários ou benefícios recebidos pelos executados
- Executada em tratamento de câncer
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. EXECUTADA EM TRATAMENTO DE CÂNCER. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu não ser possível a penhora de qualquer percentual sobre salário e proventos de aposentadoria da parte executada, tendo em vista que "está acometido por doença grave - CARCINOMA BASOCELULAR NODULAR E ULCERADO (câncer), recentemente submetido a intervenção cirúrgica e a tratamento oncológico" e que “qualquer constrição de seus rendimentos por certo inviabilizaria o mínimo de subsistência, ferindo até mesmo o princípio da dignidade da pessoa humana”. Ocorre que, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em dissonância com o Tema nº 75 da Tabela de Recursos Repetitivos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Dessa forma, afigura-se lícita a penhora de parcela de natureza salarial, devendo ser observada, necessariamente, a preservação do mínimo existencial do executado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria do executado (art. 833, § 2º, do CPC), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 5% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator