Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000510-42.2023.5.05.0131

Horas extraordinárias: intervalos intrajornada e interjornada

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Intervalos intrajornada e interjornada
  • Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No caso, constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo. Isso porque procedeu à transcrição integral do acórdão regional quanto à matéria objeto de sua irresignação recursal, o que, a toda evidência, não atende ao pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Irretocável, pois, a decisão ora agravada, no que manteve a ordem de obstaculização do recurso de revista com fundamento na inobservância de tal requisito processual pela parte recorrente. 4. Registre-se que o não atendimento ao aludido pressuposto processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das questões controvertidas no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.