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Jurisprudências

TSTRRAg 11429-34.2017.5.15.0063

Repouso semanal remunerado: intervalo intrajornada

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS IN ITINERE – TAXA ASSISTENCIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão que se pretende reformar, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece . REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada a possível violação dos artigos 1.008 e 1.013 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO DISPONÍVEL. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece a jurisprudência deste Tribunal, sobre a adoção do regime de jornada 12x36, no sentido de que a prestação habitual de horas extras invalida o referido regime. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No caso dos autos, incontroverso que a norma coletiva prevê a jornada de trabalho em escala de 12x36, de modo que não há se falar em aplicação da Súmula 126 do TST. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Cumpre asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Enuncia o princípio da non reformatio in pejus que ao jugar o recurso da parte, o tribunal está proibido de reformar para pior a decisão, decidindo em prejuízo do recorrente. O tribunal também não poderá reformar a sentença para pior ( reformatio in pejus ), julgando fora do pedido, salvo se a parte contrária também recorrer. No caso, o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário do reclamante, excluiu da condenação os honorários advocatícios sucumbenciais, a cujo pagamento ambas as partes foram condenadas, na forma do artigo 791-A, § 3º, da CLT. Tal decisão violou o princípio da non reformatio in pejus , considerando a ausência de impugnação da reclamada em relação ao capítulo da sentença em que fora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do seu recurso de revista, em relação ao tema "REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS"; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para determinar o processamento do seu recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do regime 12x36, previsto em norma coletiva, e limitar a sua condenação ao pagamento de horas extras em relação às que extrapolarem a 12ª hora diária; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação dos artigos 1.008 e 1.013 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

Horas in Itinere; Contribuição / Taxa Assistencial; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Regime 12 x 36; Honorários na Justiça do Trabalho

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