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Jurisprudências

TSTRR-Ag 103-69.2016.5.09.0325

Horas in itinere: alteração da natureza jurídica

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA Por vislumbrar violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada decisão, para efeito de intimação das partes. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva em qualquer patamar de limitação ou afastamento. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para mandar processar o Recurso de Revista quanto ao tema "horas in itinere - alteração da natureza jurídica - não integração à jornada" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no tema "horas in itinere - alteração da natureza jurídica - não integração à jornada", por violação ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante fixada pelo E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação o pagamento de reflexos das horas in itinere.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários Advocatícios; Base de Cálculo; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

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