TSTAg-AIRR 0000734-07.2023.5.06.0016
Deserção dos recursos da reclamada: benefício da justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção dos recursos da reclamada
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação da incapacidade financeira
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DOS RECURSOS DA RECLAMADA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, INCISO II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, inciso II, desta Corte superior estabelece que para ser concedido o benefício da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a Reclamada não se desincumbiu. Precedentes. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 17 de novembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator