TSTAg-AIRR 10288-30.2018.5.15.0132
Rito sumaríssimo: intervalo interjornadas
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo interjornadas
- Óbice de natureza processual
- Jornada de trabalho extenuante
- Dano existencial
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o labor habitual em sobrejornada, ainda que acima dos limites legais, não configura por si só dano existencial. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ADI 5766. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Honorários Advocatícios