STJEDcl no AgInt no AREsp 2.550.674
Contrato de fornecimento de energia elétrica: resilição contratual
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Contrato de fornecimento de energia elétrica
- Resilição contratual
- Anuência da ANEEL como condição suspensiva de validade e eficácia
- Alegada retroeficácia do distrato
- Pretensão de reexame do mérito
- Via inadequada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DA ANEEL COMO CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE VALIDADE E EFICÁCIA. ALEGADA RETROEFICÁCIA DO DISTRATO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Inexistência de omissão quanto à alegada distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, tendo o acórdão embargado assentado que o acolhimento da tese de retroeficácia da resilição contratual demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento fático-probatório, vedados em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Ausência de pedido autônomo de declaração de inexistência integral do crédito da embargante, tendo a controvérsia se limitado à validade da eficácia retroativa conferida pela ANEEL à anuência do termo de resilição, com expressa remessa do acerto financeiro à via administrativa.
4. Impossibilidade de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, ante a conclusão de sucumbência mínima da parte autora, cuja revisão exigiria reexame do grau de decaimento das partes (Súmula 7/STJ).
5. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a alteração do julgado decorre da correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC, circunstância não verificada no caso concreto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.