TSTRR 1000855-60.2020.5.02.0363
Empregador: prescrição trabalhista
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregador
- Prescrição trabalhista
- Indenização por dano extrapatrimonial e patrimonial
- Indenização por Dano Moral
- Prescrição e Decadência
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de Tema nº 200 da tabela de IRR/TST ainda em discussão nesta Corte ( A pretensão indenizatória referente a dano material ou extrapatrimonial, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, cuja ciência inequívoca do fato gerador ocorreu após a entrada em vigor EC 45/2004, atrai a incidência da regra prescricional prevista no art. 7º, XXIX, da CF, ou o regramento do Código Civil Brasileiro? ) deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Ressalte-se que não há determinação de suspensão dos processos em tramitação afetados. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que se aplica o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano patrimonial e/ou extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Do exposto deve ser dado provimento ao agravo de instrumento por provável violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA – INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que se aplica o prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal para a pretensão de indenização por dano patrimonial e/ou extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº RRAg-0020943-79.2022.5.04.0406, realizado pelo Pleno do TST em 30/06/2025, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 183, no sentido de que, verbis: O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão. No caso dos autos a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 2013, com o laudo pericial que reconheceu a incapacidade laboral do Autor, ou seja, após o advento da EC nº 45/2004 o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista, bienal e quinquenal. Todavia, o TRT aplicou ao caso a prescrição decenal civil, afastando qualquer prescrição visto que " a ação foi ajuizada em 03/09/2020, ou seja, dentro do prazo de 10 anos previsto na lei adjetiva civil e, também, dentro do biênio previsto na legislação trabalhista ". Assim, quando do ajuizamento da reclamação trabalhista, em 03/09/2020, já havia transcorrido mais de 5 anos desde a data de ciência inequívoca da consolidação das lesões, ocorrida em 2013, de modo que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar o prazo prescricional quinquenal, declarando-se prescritas as parcelas relacionadas à indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Prejudicada a análise dos demais temas. Inverte-se o ônus de sucumbência, que passa a ser do Autor. Honorários advocatícios pelo no percentual de 5%, sobre o valor atualizado da causa, observada a inconstitucionalidade de parte do 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF na ADI 5766, sendo incabível a exigibilidade imediata. Dispensado do pagamento das custas processuais em razão do deferimento da justiça gratuita.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Liquidação / Cumprimento / Execução; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais