TSTAg-AIRR 0024033-20.2024.5.24.0002
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
- Alteração da verdade dos fatos
- Litigância de má-fé
- Penalidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENALIDADE. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, negou-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou seu recurso de revista que versava, entre outros temas, sobre saldo de salários e verbas rescisórias pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (não atendimento do art. 896, § 1º-A, II, da CLT). 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. 3. A par da protelação do andamento do feito, a alegação da Reclamada no agravo interno, no sentido de que indicou expressamente em seu recurso de revista, “de forma clara e objetiva”, a violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, quando inexistente o apontamento de vulneração a qualquer dispositivo de lei no tema alusivo ao saldo de salários e às verbas rescisórias, única insurgência do agravo interno, enquadra-a na conduta repudiada pelo art. 80, II, do CPC, e autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 81, caput, do mesmo Diploma, quanto à litigância de má-fé, dado à quebra do dever de lealdade processual. Agravo desprovido, com aplicação de multas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.076,87 (quatro mil e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo; e multa de 1% (um por cento), por litigância de má-fé, sobre o valor corrigido da causa, com lastro nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC, no importe de R$ 4.076,87 (quatro mil e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), todas em favor do Agravado. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator