TSTAg-AIRR 0100543-90.2020.5.01.0055
Terceirização trabalhista: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Terceirização trabalhista
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Decisão em consonância com a súmula 331, IV, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional consignou que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, de forma que a segunda reclamada era tomadora exclusiva dos serviços. Registrou, ainda, que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para trabalhar na função de "instalador" em favor da segunda reclamada. 3. No contexto em que decidida a controvérsia, segundo a qual restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula n° 331 do TST. 4. O exame da controvérsia à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a configuração do contrato de natureza comercial encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto jungidos aos aspectos fático-probatórios. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.