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Jurisprudências

TSTRR 1000756-62.2019.5.02.0028

Horas extras: escala 2x2

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Escala 2x2
  • Inexistência de norma coletiva, sentença normativa ou de lei
  • Decisão do tribunal pleno no TST transcendência política
  • Justiça gratuita
  • Declaração de hipossuficiência sem prova em contrário

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA, SENTENÇA NORMATIVA OU DE LEI. TEMA 269 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO NO TST TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da validade da escala 2x2, sem a previsão em sentença normativa ou norma coletiva, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Consta do acórdão regional que o autor laborava em regime de 12 horas de turnos ininterruptos de revezamento, em escala 2x2. Sob o argumento de que não havia instrumento coletivo apto a autorizar aludida escala em parte do período contratual, pleiteou o pagamento das horas extras superiores à 8ª hora diária. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de considerar legal a adoção do regime de jornada 2x2, desde que amparado em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. Essa é a tese vinculante fixada no Tema 269 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não pode celebrar acordo coletivo ou convenção coletiva porque é autarquia fundacional, parte da administração pública. Assim, em função desta condição especial, deve ser reconhecida a validade da jornada tabulada pela recorrida , concluindo ser válida a escala de trabalho 2x2, com jornada de 12 horas, como se dava no caso do autor . Cumpre registrar que não há informação no acórdão sobre a existência de lei ou sentença normativa apta a autorizar a escala 2x2. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. VERBAS TRANSITÓRIAS . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema "horas extras", conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do regime de escala 2x2 e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras superiores à 8ª hora diária, com os reflexos devidos, conforme se apurar em liquidação de sentença;II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "justiça gratuita", conhecer do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita", por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Mantêm-se as custas no valor arbitrado e majora-se os honorários de sucumbência pela reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT;III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "verbas transitórias".

Indexação

Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita

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