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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.975.001

Irregularidade de representação processual: intimação para saneamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 115/STJ, em razão de irregularidade na representação processual dos subscritores do agravo e do recurso especial.

2. Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos. Intimação para sanar o vício, com certificação de publicação em diário eletrônico. Inércia da agravante, com o transcurso do prazo in albis. Não conhecimento do recurso especial com base no art. 21-E, V, do RISTJ, e aplicação da Súmula 115/STJ, por irregularidade de representação processual não sanada.

II. Questão em discussão

3. Saber se a aplicação da Súmula 115/STJ, por irregularidade de representação processual, ocorreu sem prévia intimação para regularização, à luz do art. 76 do CPC e dos princípios da cooperação, contraditório, boa-fé e primazia do julgamento de mérito.

III. Razões de decidir

4. Restou demonstrada a ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos para os subscritores, caracterizando irregularidade de representação processual.

5. Houve intimação regular para saneamento do vício, com certificação de publicação em diário eletrônico; a agravante permaneceu inerte e deixou transcorrer o prazo in albis, operando-se a preclusão.

6. Aplicam-se a Súmula 115/STJ e o art. 21-E, V, do RISTJ, impondo o não conhecimento do recurso especial por irregularidade de representação não sanada.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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