TSTED-RR 819-71.2021.5.10.0009
Banco do brasil: prescrição
- Direito do Trabalho
- Banco do brasil
- Prescrição
- Interrupção
- Marco inicial da contagem do prazo prescricional
- Trânsito da ação coletiva nº 0000197-49.2013.5.10.0016
- Sana-se o vício
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO DA AÇÃO COLETIVA Nº 0000197-49.2013.5.10.0016. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Esta colenda Corte afastou a prescrição bienal, por considerar a interrupção da prescrição pela ação coletiva, e determinou o retorno dos autos ao TRT da 10ª Região, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. 2. Sustenta a parte embargante omissão quanto ao termo inicial do reinício da contagem da prescrição interrompida. Sana-se o vício. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o marco inicial do reinício da contagem da prescrição interrompida, considerando que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional para ajuizamento da ação individual em relação aos pedidos idênticos, é o transito em julgado da ação coletiva ajuizada, a teor do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. 4. No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 12/11/2019, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 4/11/2021, dentro, portanto, do biênio prescricional. 5. No que se refere aos pontos quanto à prescrição quinquenal e identidade de pedidos e partes entre a ação coletiva e esta ação individual, inexiste vício a ser analisado. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Indexação
Prescrição e Decadência