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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RR 551100-81.1997.5.09.0513

Executada: execução

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO/PROVENTOS DO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. Esta Sexta Turma negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática em que se reconheceu a transcendência e se deu provimento ao recurso de revista do exequente para deferir o pleito " de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED (Ministério do Trabalho) a fim de se obter informações acerca da existência de eventual salário, aposentadoria ou outros benefícios em nome do executado, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual dos proventos percebido pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015 ". Foram opostos embargos de declaração, nos quais a executada sustentava omissão no julgado quanto ao fato de ser idosa com mais de 70 anos de idade, os quais foram rejeitados. Sustenta a executada que subsistem omissões no julgado. Requer a análise da matéria considerando-se: a) as " múltiplas penhoras anteriores, com a análise da temática tendo vista o Princípio da execução menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC), bem como as literais disposições do §2º do art. 908 do CPC e o princípio da legalidade do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal "; b) que o somatório das penhoras concorrentes ofende à tese vinculante firmada pelo c. TST no Tema 75, já que ultrapassado " o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos " e sequer será "garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor "; c) que o somatório das penhoras, considerada inclusive a decisão embargada, leva à constrição total, de 100% da pensão; d) violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF), tendo vista a subsistência da executada, que conta com mais de 70 anos; e) violação ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF) ante o desrespeito à literalidade dos artigos 805, 832, 833, inciso IV e §2º, e 908, caput e § 2º, do CPC), e ainda dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Após a oposição dos primeiros embargos de declaração, esta Turma esclareceu que foi respeitado o limite da penhora de até 50% do valor líquido do salário, e, ainda a percepção de pelo menos um salário mínimo legal. Consignou que " não há omissão no acórdão (...), no qual foi claramente exposta a razão pela qual se decidiu prover o agravo de instrumento, qual seja : ‘ o art. 833, §2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.’" Foi afastada a alegação de limitação da penhora em razão da idade da executada, tendo sido registrado que " a decisão recorrida foi clara ao explicar que a ressalva à impenhorabilidade não se aplica para o pagamento de prestação alimentícia e que a única limitação imposta é que o valor bloqueado não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor". Salientou-se, por fim, que " o acórdão embargado está conforme a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: ‘Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor’." A alegação de que há penhoras concorrentes, que somadas à penhora ora deferida, ultrapassariam o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos constitui inovação. Logo, não houve omissão quanto à limitação alegada pela parte de que é pessoa idosa, ou de que a penhora ora determinada mais as penhoras preexistentes somariam 100% da pensão da executada, a prejudicar a sua subsistência. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

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