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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011484-59.2022.5.15.0014

Sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Transporte de cargas
  • Não configuração
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSPORTE DE CARGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Colendo Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do réu. Isso porque entendeu que o reclamado se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, configurando, assim, a terceirização de mão de obra. Registrou que o autor laborava nas dependências da recorrente, “Nesse sentido foi o depoimento da única testemunha ouvida no feito, convidada pela autora: ‘não trabalhou na empresa de sandro; que trabalhou com a reclamante no depósito do mercado livre, em Limeira; que o depoente trabalhava em outra transportadora; que em média ficava no depósito umas 5h ou 6h por dia; que a reclamante, no início, também, depois houve mudança de horário; que todos os dias a reclamante ia para o depósito do mercado livre; que ela fazia despacho de cargas, organizava o carregamento; que a reclamante tinha chefe, mas não se lembra o nome; que esse chefe dela era da transportadora’" (pág.263). No caso, não é possível extrair do acórdão que foi pactuado contrato de transporte conforme a Lei nº 11.442/2007. Ademais, não existe elementos para afastar a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST em casos de terceirização lícita de serviços. Assim, eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que se trata de contrato de transporte de cargas com natureza comercial, exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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