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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11962-07.2017.5.03.0037

Nulidade: indeferimento de oitiva de testemunha

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Existência de prova suficiente nos autos
  • Cerceio do direito de defesa não configurado
  • Não reconhecimento
  • Prova que demonstra a correta fruição do período de repouso

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE NOS AUTOS. CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista de que as garantias ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal foram devidamente resguardadas. II. A parte reclamante alega que sofreu injusto impedimento de produção de prova testemunhal. Afirma que, em seu depoimento prestado no outro processo, declarou o horário contratual, visto que não era objeto a avaliação das horas extras por ela realizadas; em seu depoimento no presente feito declarou expressamente que confirma o depoimento prestado na outra ação, " esclarecendo que disse que o seu horário contratual era das 12h às 18h, que o ponto não reflete necessariamente a realidade trabalhada, uma vez que eventuais horas extras não eram registradas no ponto . Sustenta que houve cerceio do direito de a obreira de produzir prova suficiente para o embasamento da ação e necessária a oitiva das testemunhas visto que é da parte autora o ônus da comprovação das horas extras realizadas, não havendo qualquer confissão que impeça a produção de prova testemunhal. III. O v. acórdão recorrido registra que, noutros autos, houve depoimento prestado pela autora na condição de testemunha, sob compromisso de dizer a verdade, o que deve ser considerado, uma vez que traz informações sobre a jornada de trabalho. E que tal depoimento no outro feito se tornou irrelevante diante dos elementos probatórios já presentes nestes autos, os quais são suficientes ao deslinde da questão. Por isso, o Tribunal Regional entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal. IV. Não há ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB, visto que o indeferimento da prova oral requerida não teve por base exclusivamente o depoimento da autora em outro feito, mas o conjunto da prova que já constava dos autos, conforme se constatará no próximo tópico desta decisão. V. Não há contrariedade à Súmula 357 do TST porque não há recusa de oitiva de testemunha declarada suspeita, nem neste, nem no outro feito em que a autora depôs sob tal condição. Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, por não desconstituídos seus fundamentos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FRUIÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA, INCLUSIVE PELA REALIZAÇÃO DE CURSOS DURANTE O PERÍODO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. PROVA QUE DEMONSTRA A CORRETA FRUIÇÃO DO PERÍODO DE REPOUSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora por não vislumbrar a transcendência da causa, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista, de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST. II. A parte autora alega que a questão é essencialmente de direito, cumprindo apenas dar nova conclusão jurídica ao feito. Afirma que houve a supressão do intervalo intrajornada; de 2 a 3 vezes por semana, iniciava a jornada às 12h e finalizava por volta das 20h, gozando apenas 30 minutos de intervalo em razão do volume de trabalho; o desconhecimento dos fatos pelo preposto implica a confissão ficta, presumindo-se verdadeiro a realização de cursos durante o intervalo intrajornada; o registro de ponto trazido aos autos pelo reclamado evidencia que inúmeras vezes a autora registrava saída após as 19h00; e, no outro processo, a autora declarou o horário contratual, o que não trouxe qualquer prejuízo para nenhum dos feitos. III. O pedido é de horas extras pela não concessão do intervalo de 15 minutos e ou de uma hora para descanso e alimentação em face da jornada de trabalho de seis horas diárias e quando este limite era extrapolado, inclusive pela realização de cursos durante o intervalo intrajornada. IV. O v. acórdão regional registra que, em audiência no presente feito, a reclamante admitiu que, todas as vezes que era necessário, a supervisora acessava o AREG para autorizar as horas extras e, portanto, estas eram registradas, poucas vezes chegou a registrar as horas extras realizadas no ponto sem a utilização do AREG, usufruía em média 30 minutos de intervalo por dia, mesmo quando só trabalhava 6 horas no dia; e fazia os cursos ou em 15 minutos no horário de intervalo ou com o login de outra pessoa após o horário de trabalho e os cursos não podem ser feitos fora do sistema da reclamada; para acessar o Universidade Caixa é preciso estar logado no sistema da reclamada; e, quando a jornada de 06 horas era excedida, os controles de ponto revelam a concessão de intervalos de 01 hora, o que não foi infirmado nos autos. V. O Tribunal Regional reconheceu que, quando cumprida a jornada de 6 horas, ainda que realizasse cursos em 15 minutos restariam concedidos 15 minutos de intervalo, o que atende ao comando legal; nos dias cuja jornada não superava às 6 horas diárias, eventuais cursos que demandassem 15 minutos do intervalo intrajornada, eram remunerados, visto que incluídos na jornada de trabalho regular da reclamante; a prestação de serviços até as 19 horas não impõe a concessão de intervalos de uma hora, visto que o início da jornada iniciou-se às 13 horas, em média. VI. Entendeu, diante das declarações da obreira, que não há falar em inidoneidade dos registros de ponto e, ainda que o preposto tenha dito não saber se a reclamante participava de cursos durante o intervalo, o fato não induz a confissão pretendida diante das prova pré-constituída nos autos. VII. Concluiu que, se intervalo era registrado, não há acesso ao sistema, e foi demonstrado que havia o correto lançamento das horas extras pelo sistema e até mesmo sem a utilização dele, não havendo falar que somente eram registrados os horários permitidos pelo superior hierárquico. VIII. Não há as ofensas alegadas, uma vez que foi reconhecido com base na prova produzida (o depoimento da própria autora e os controles de ponto) que, em face das jornadas de 6 ou mais horas diárias, houve a concessão dos respectivos intervalos mínimos de quinze minutos e uma hora para o descanso e alimentação. Note-se que não foi reconhecida a alegada jornada de 12:00h às 20:00h, mas de 13:00h às 19:00h, em média. IX. Neste contexto, a decisão do Tribunal Regional somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST. A incidência deste verbete em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. X. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Transcendência; Indeferimento de Produção de Prova

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