TSTAg-AIRR 48-87.2015.5.04.0812
I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamante , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , invalidade da norma coletiva que elasteceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e dano existencial , por óbice do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 459 do TST . 2. No agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo obreiro desprovido. II) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO –SÚMULA 422, I, DO TST –NÃO CONHECIMENTO –APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento patronal, quanto intervalo intrajornada, em razão dos óbices formais consubstanciados no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e nas Súmulas 297, I, e 422, I, do TST. 2. No agravo, a Reclamada apenas renova a argumentação recursal, sem, no entanto, enfrentar o fundamento jurídico que embasou a decisão agravada. 3. Assim, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a desfundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo patronal não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) - negar provimento ao agravo obreiro; e II) não conhecer do agravo patronal, aplicando à Agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.015,14 (quatro mil e quinze reais e catorze centavos), em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Hora Noturna Reduzida