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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100229-31.2022.5.01.0264

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. Depreende-se do v. acórdão regional que a parte autora foi contratada pela primeira ré para prestar serviços em benefício da segunda que, na condição de tomadora, foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST. No caso, não há no trecho regional transcrito delimitação que possibilite a conclusão de que se trata de contrato de obra certa, não tendo sido demonstrado, mediante necessário cotejo analítico, a alegada contrariedade aos termos da OJ nº 191 da SDI-I/TST. Tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, do TST, a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O eg. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, registrou que não havia vícios a serem sanados no julgamento dos embargos de declaração, que teriam sido opostos apenas com a intenção de viabilizar um novo pronunciamento jurisdicional sobre a matéria, finalidade para a qual não se presta o apelo. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC autoriza o julgador a impor penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. Acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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