TSTAg-AIRR 0001605-59.2024.5.10.0802
Plano de cargos e salários: inovação recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Inovação recursal
- Não impugnação da decisão monocrática
- Incide, portanto, a Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA º 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, aplicando o óbice da Súmula nº 422, I, pois a parte não impugnou a alegação de inovação à lide. 2. Em sede de agravo interno, a parte apenas reitera o mérito recursal, sem se insurgir especificamente contra o óbice aplicado. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em análise. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4° do artigo 1.021 do CPC. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator