TSTCCCiv 1001255-77.2025.5.00.0000
Local da prestação de serviços: enquadramento na hipótese prevista no caput do artigo 651 da CLT
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Local da prestação de serviços
- Enquadramento na hipótese prevista no caput do artigo 651 da CLT
- Prevalência da regra geral
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 651 DA CLT. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é, em regra, determinada pelo local da efetiva prestação dos serviços. No caso dos autos, verifica-se que o empregado iniciava sua jornada na sede da primeira reclamada, em São Paulo, quando pegava o caminhão para dirigir-se a Boituva, onde era feito o carregamento para entrega da carga na cidade de São Paulo. Nesse sentido, verifica-se que o local da prestação de serviços era São Paulo, onde o reclamante iniciava e terminava suas viagens. Considerando ainda que tanto o domicílio do reclamante quanto o local da prestação de serviços situam-se no Município de São Paulo, aplica-se a regra geral do art. 651, caput, da CLT que assegura ao empregado ajuizar a ação no local da prestação dos serviços, o que ratifica a competência do Juízo de São Paulo, onde a ação foi regularmente distribuída. Assim, deve prevalecer a competência territorial do local da efetiva prestação dos serviços. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo 39ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região). Conflito negativo de competência conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo 39ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região), suscitado, para o julgamento da reclamação. Brasília, 25 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora