TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000668-20.2022.5.11.0017
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Fiscalização ineficaz do contrato de terceirização
- Culpa in vigilando
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Esta Turma, com base nas provas apreciadas nas instâncias de origem, entendeu que ficou comprovada a conduta culposa (culpa in vigilando) por parte do tomador de serviços. A omissão não prospera, pois extrai-se do acórdão embargado que foi afastada expressamente a aplicação da nova tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Hipótese em que o ente público pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 11 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora